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115 IV. Explicação de Termos

 PIB pela óptica da produção

O PIB serve principalmente para estimar o valor total dos bens e serviços produzidos num determinado sistema económico durante um período contabilístico, que geralmente correspondente a um ano ou um trimestre. O PIB a preços correntes do produtor pela óptica da produção é igual ao somatório dos valores acrescentados brutos a preços de base dos produtores residentes de todos os ramos de actividade económica, mais os impostos de produção, num determinado período contabilístico. O valor acrescentado bruto a preços de base é igual ao valor bruto de produção a preços de base menos o consumo intermédio a preços do comprador.

Quanto à compilação do PIB pela óptica da produção, a DSEC utilizou a estimativa a preços de base a para calcular a produção, de acordo com as recomendações do Sistema de Contas Nacionais (SCN), seguidas também pela maioria dos países e territórios.

O SCN recomenda também que sejam utilizados os preços do produtor para estimar a produção. Em Macau, os preços do produtor servem como base de referência, visto que os impostos sobre a concessão do jogo (que é um imposto sobre produtos), assim como os impostos sobre a distribuição de água, a produção de electricidade, as telecomunicações e a gestão do estacionamento foram excluídos das receitas totais, ou do volume de vendas do sector, não sendo cobrados de forma adicional. No entanto, o valor do imposto do jogo deve ser incluído no valor acrescentado bruto do sector, já que a posição dominante deste sector na economia de Macau e o seu peso desproporcionalmente elevado, resulta em grandes oscilações, tanto no sector do jogo, como na estrutura económica geral de Macau. Assim, torna-se necessária a elaboração das estimativas do PIB a preços do produtor, como referência adicional. Alguns países, como os EUA e a Nova Zelândia, utilizam também os preços do produtor nas estimativas do PIB.

 Índice de Entropia da Diversidade Económica (EDI - Entrophy Index of Economic Diversity1)

O índice de entropia é um dos indicadores utilizados academicamente para medir o grau da diversidade económica, cuja fórmula é a seguinte:

=

=

N

i

i

i

S

S EDI

1

) / 1 ln(

N é o número de ramos de actividade de uma economia, S é o peso do valor acrescentado de i (ramo de actividade económica) em relação ao valor acrescentado bruto; ln é o logaritmo natural. Se todos os valores acrescentados estiverem concentrados num ramo de actividade económica, o índice de entropia é 0, sendo o maior valor ln(N), devido ao aumento contínuo do número dos ramos de actividade económica. Portanto, quanto maior for o valor do índice, mais elevado será o grau da diversidade económica; quanto menor for o valor do índice, maior será o grau da concentração económica.

Para além de se utilizar o valor acrescentado do ramo de actividade económica para calcular o índice de entropia da diversidade económica, pode também ser utilizado o número de empregados por ramo de actividade económica, cujos resultados reflectem o grau de concentração da população empregada por actividades económicas.

1 Research and Economic Analysis Division, Department of Business, Economic Development and Tourism, Hawaii. December 2011.

MEASURING ECONOMIC DIVERSIFICATION IN HAWAII. Hawaii Economic Issues. P6.

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 Estrutura sectorial

Relação de proporção entre diferentes ramos de actividade num sistema económico. Utiliza-se frequentemente o peso do valor acrescentado de um determinado ramo em relação ao valor acrescentado bruto de todos os ramos de actividade económica, para reflectir o respectivo grau de importância relativo na economia de um país/território.

 Receitas brutas do jogo

Receitas totais resultantes nas actividades do jogo realizadas em mesas de jogo e nas máquinas de jogo dos estabelecimentos de jogo de fortuna e azar, bem como as resultantes das actividades realizadas em outros estabelecimentos do jogo, nomeadamente, corridas de galgos, corridas de cavalos e lotarias, sem dedução de impostos.

 Receitas das actividades não jogo das concessionárias de exploração dos jogos de fortuna ou azar

Receitas obtidas através das actividades não jogo (tais como: restauração, alojamento, comércio a retalho, entretenimento e aluguer de instalações) a que se dedicam as concessionárias de exploração dos jogos de fortuna ou azar.

É de salientar que as seis concessionárias de exploração dos jogos de fortuna ou azar já estão listadas na Bolsa de Valores de Hong Kong, concentrando-se as suas actividades na exploração de actividades de jogos de fortuna ou azar.

No entanto, uma porção significativa da exploração de outras actividades, realizada em Macau por investidores das concessionárias de exploração dos jogos de fortuna ou azar é efectuada através de holdings cotadas na Bolsa de Valores de Hong Kong, de outras empresas subsidiárias ou empresas associadas. Portanto, se apenas forem consideradas as informações financeiras constantes nos relatórios anuais de seis concessionárias de exploração dos jogos de fortuna ou azar publicados no “Boletim Oficial da RAEM”, são subestimadas as receitas não jogo.

Por outro lado, as concessionárias de exploração dos jogos de fortuna ou azar fornecem geralmente aos seus clientes (gratuitamente ou com descontos promocionais) serviços de alojamento, de restauração, entretenimento ou outros, nos quais estão envolvidos recursos económicos de prestação de diversos serviços. Com o intuito de avaliar de forma completa, as receitas dos elementos não jogo das concessionárias de exploração dos jogos de fortuna ou azar, pode-se consultar o

“Princípio de Contabilidade Geralmente Aceite” (Generally Accepted Accounting Principles), que inclui nas receitas totais a prestação desses serviços gratuitos ou promocionais, atribuindo-lhes o correspondente preço de retalho. Pode-se encontrar esta informação nos relatórios anuais das holdings cotadas na Bolsa de Valores de Hong Kong, das seis concessionárias de exploração dos jogos de fortuna ou azar.

 Visitante

Pessoa que viaja para um lugar distinto do seu ambiente habitual por um período inferior a um ano, sem o objectivo de exercer uma actividade remunerada nesse lugar.

 Turista

Visitante que passa pelo menos uma noite numa unidade de alojamento ou num casino do território visitado, ou que efectua a sua reserva de estadia num hotel/pensão.

 Excursionista

Visitante que não pernoita em qualquer tipo de unidade de alojamento, hotel/pensão ou casino do território visitado, nem efectua reserva de estadia em qualquer hotel/pensão.

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 Despesa dos visitantes

Despesa relativa à aquisição de bens e de serviços, quer para consumo próprio, quer para oferta a outrem, incluindo as despesas pagas pelos visitantes ou por outras pessoas (tais como: familiares ou empregadores), mas excluindo as despesas do jogo, os donativos e as despesas relacionadas com a aquisição de capital fixo ou de mercadorias para revenda.

 Serviços de organização de conferências e exposições

Serviços prestados às entidades responsáveis pelos eventos, incluindo o planeamento/organização de conferências e de exposições, ou de outras actividades, nomeadamente, concepção do evento, dimensão e duração da realização, procura de instalações, trabalhos de decoração, montagem de aparelhos, bem como fornecimento de pessoal para exercer funções de apresentador, atendimento, relações públicas, tradução, alimentação e transporte.

 Locação financeira2

Locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, procedendo-se à transferência da maioria dos riscos (como o custo de manutenção) e benefícios (como o direito de uso) vinculados a um activo para o locatório. A coisa referida no contrato é adquirida ao próprio locatório ou a terceiro de acordo com as suas instruções, ou construída por indicação do mesmo locatário, e que este pode comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados.

 Empéstimos no âmbito das operações de locação financeira

Consideram-se empréstimos no âmbito das operações de locação financeira proporcionados por instituições financeiras a favor das sociedades de locação financeira ou no âmbito das operações de locação financeira, disponibilizando financiamento para efeitos de concretização de contratos de locação financeira.

 Gestão de fortunas

Refere-se à prestação de serviços integrados destinados à satisfação dos interesses dos seus clientes, incluindo serviços de gestão de investimentos individualizada, de fornecimento de sugestões de gestão financeira e de planeamento de gestão financeira, etc..

 Liquidação

Consiste no método e procedimento utilizados pelo sector bancário para a quitação de créditos, ou débitos bilaterais, ou multilaterais nos pagamentos entre clientes.

 Receitas

Receitas provenientes da venda de mercadorias e da prestação de serviços, antes de qualquer dedução de custos.

 Estabelecimento

Unidade económica que exerce exclusiva ou principalmente um único tipo de actividade económica, num só local.

2 Tendo como referência a noção da locação financeira constante no artigo 889.º do Capítulo VIII do “Código Comercial”.

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 Trabalhadores ao serviço

Total de trabalhadores que se encontram a prestar serviço no estabelecimento, incluindo quer o pessoal remunerado quer o pessoal não remunerado. Estão incluídos os trabalhadores ausentes em licença de curta duração, por doença, férias ou outro motivo, mas excluem-se os ausentes por tempo indeterminado.

 Investimento directo

Aplica-se ao investimento feito pelos residentes numa área económica (território) que, para obterem interesses permanentes ou deterem poder de decisão na área de gestão, possuem participação ou interesses em empresas doutra área económica (território). Para facilitar o tratamento estatístico, o peso de participação que os residentes acima mencionados detêm é delimitado, sendo geralmente igual ou superior a 10%. O investimento directo inclui: o capital social, o lucro revestido e outro capital. O capital social é a participação detida em sucursais, sociedades filiais ou sociedades participadas. O lucro revestido é o rendimento não distribuído (detido mas não distribuído sob a forma de dividendo) ao investidor que investe directamente em sociedades filiais ou sociedades participadas. Outro capital social inclui as dívidas com outras sociedades interligadas ou com sociedades interligadas à sociedade-mãe fora de Macau.

 Investimento directo do exterior

Investimento directo realizado em Macau por residentes doutra área económica (território).

 Investimento directo no exterior

Investimento directo realizado por empresas de Macau noutra área económica (território).

 Stock do investimento directo

Valor acumulado do investimento directo de anos anteriores.

 Valor do investimento contratualizado

Valor do contrato do investimento directo assinado entre a China Continental e os investidores estrangeiros (incluindo os chineses ultramarinos, os compatriotas de Taiwan, de Hong Kong e de Macau, bem como empresas da China Continental registadas no exterior).

 Valor do investimento realizado

Montante do investimento no exterior com resultados efectivos, após a assinatura do contrato do investimento directo entre a China Continental e os investidores estrangeiros (incluindo os chineses ultramarinos, os compatriotas de Taiwan, de Hong Kong e de Macau, bem como empresas da China Continental registadas no exterior).

 Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau Designado por “Acordo CEPA”, é um protocolo assinado sob um mecanismo semelhante ao de uma parceira de comércio livre, dum país, com duas regiões aduaneiras autónomas. Este acordo está em conformidade com as disposições legais da Organização Mundial de Comércio (OMC), tendo como objectivo promover a prosperidade e desenvolvimento comuns do Continente Chinês e da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).

O Continente Chinês e Macau assinaram o Acordo CEPA em 17 de Outubro de 2003, tendo entrado em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004. Foi depois assinado o primeiro suplemento ao Acordo CEPA em 29 de Outubro de 2004, seguindo-se outros, em 21 de Outubro de 2005 (II), 26 de Junho de 2006 (III), 2 de Julho de 2007 (IV), 30 de Julho de

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2008 (V), 11 de Maio de 2009 (VI), 28 de Maio de 2010 (VII), 14 de Dezembro de 2011 (VIII), 2 de Julho de 2012 (IX), 30 de Agosto de 2013 (X). Em 18 de Dezembro de 2014, 28 de Novembro de 2015, 18 de Dezembro de 2017 e 12 de Dezembro de 2018, foram assinados, respectivamente, entre as duas partes o “Acordo entre o Interior da China e Macau sobre a Concretização Básica da Liberalização do Comércio de Serviços em Guangdong, no âmbito do Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau”, o “Acordo sobre Comércio de Serviços no âmbito do Acordo CEPA”, o “Acordo de Investimento no âmbito do Acordo CEPA”, o “Acordo de Cooperação Económica e Comercial no âmbito do Acordo CEPA” e o “Acordo sobre Comércio de Mercadorias no âmbito do Acrodo CEPA”, alargando o âmbito da liberalização e enriquecendo o conteúdo do Acordo CEPA.

O Acordo CEPA abrange, principalmente, três âmbitos: Comércio de Mercadorias, Comércio de Serviços e Facilitação do Comércio e Investimento.

O Continente Chinês comprometeu-se a conceder isenção de direitos aduaneiros às mercadorias de Macau a partir de 2006. Todas as mercadorias com origem em Macau, cujos critérios de origem tenham sido estabelecidos entre as duas partes e obtido o respectivo Certificado de Origem destinado ao Acordo CEPA, para efeitos comprovativos do seu fabrico em Macau, podem ser exportadas para o Continente Chinês com isenção de direitos aduaneiros, exceptuando as mercadorias cuja importação seja proibida pelo Continente Chinês.

 Fornecedor de Serviços de Macau

O Fornecedor de Serviços de Macau no Acordo CEPA é uma designação utilizada em conformidade com o “Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços” da OMC, bem como em consonância com outros acordos de comércio livre e com a prática habitual. O sujeito da produção, distribuição e venda de um serviço é o fornecedor de serviços. A pessoa singular do Fornecedor de Serviços de Macau no Acordo CEPA deve ser residente permanente da RAEM, enquanto que as pessoas colectivas devem ter efectuado o registo comercial em conformidade com a legislação aplicável. Não são considerados como “Fornecedor de Serviços de Macau” as sucursais, os escritórios e as delegações das sociedades estrangeiras registadas em Macau.

 População empregada

Indivíduos com idade igual ou superior a 16 anos que, no período de referência, tinham trabalhado pelo menos uma hora, em contrapartida de remuneração, ou com vista a um lucro ou ganho familiar. Inclui também os trabalhadores por conta de outrem que não estavam ao serviço, mas mantinham um vínculo formal de emprego com o empregador, assim como os proprietários e accionistas de empresas que não se encontravam temporariamente a trabalhar por uma razão específica.

 Residente empregado

População empregada após a dedução dos trabalhadores não residentes que vivem em Macau.

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