212 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 11 期 —— 2012 年 3 月 12 日
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Despacho do Chefe do Executivo n.º 45/2012
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 5 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), o Chefe do Executivo manda:
1. O anexo I do Despacho do Chefe do Executivo n.º 452/2011 é substituído pelo anexo ao presente despacho, do qual faz par- te integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Abril de 2012.
2 de Março de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
澳 門 特 別 行 政 區
第45/2012 號行政長官批示
行政長官行使《澳門特別行政區基本法》第五十條賦予的
職權,並根據第7/2003號法律《對外貿易法》第九條第五款的
規定,作出本批示。
一、第452/2011號行政長官批示的附件一,由本批示組成 部份的附件替代。
二、本批示自二零一二年四月一日起生效。
二零一二年三月二日
行政長官 崔世安
––––––––––
附件一——供個人自用或消費之貨物表
(述於第45/2012號行政長官批示第一款)
I II III
貨物名稱
澳門對外貿易貨物 分類表/協調制度 編號(NCEM/SH)
(第五修訂版)
數量
乳類製品;禽蛋,第 0407.11.00 至 0407.29.90 項所列的鮮禽蛋除外;天然蜜糖;未 列明食用動物產品
第四章 1千克(a)
鱗莖、塊莖、塊根、球莖、根頸及根莖,在休眠中、生長中、或開花中;菊苣及 根,但第 12.12節的根除外
0601 1千克(a)
其他活植物(包括其根),插枝及接枝;蘑菇菌絲 0602 1千克(a)
食用蔬菜及某些根及塊莖,不包括第07.04 及07.05 節、第 0709.70.00、0709.99.40、
0709.99.60 及 0709.99.90 項的有葉植物
第七章 1千克(a)
食用水果及硬殼果;柑橘屬水果或甜瓜的外皮 第八章 1千克(a)
種子、果實及孢子,供播種用 1209 1千克(a)
甘蔗,新鮮、冰鮮、冷凍或乾,不論是否經研磨 1212.93.00 1千克(a)
豬脂肪(包括豬油)及家禽脂肪,但第 02.09或15.03節所列的除外 1501 1千克(a)
人造牛油;動物或植物油、脂或第十五章內各種油、脂的餾分物製成的食用混合物 或製品,但第15.16節的食用油、脂或其餾分物除外
1517 1千克(a)
雪糕及其他冰製食品,不論是否含可可 2105.00.00 1千克(a)
以容量計酒精濃度超過百分之三十的飲料(b) ex.2205,
ex.2206, ex.2208
1公升
N.º 11 — 12-3-2012 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 213
I II III
貨物名稱
澳門對外貿易貨物 分類表/協調制度 編號(NCEM/SH)
(第五修訂版)
數量
零售的貓狗食品 2309.10.11,
2309.10.19, 2309.10.91, 2309.10.99
1千克(a)
含煙草的雪茄(c) 2402.10.00 10枝(d)
含煙草的小雪茄 2402.10.00 50枝(d)
含煙草的香煙 2402.20.00 100枝(d)
其他加工的煙草及煙草代替製品;“均化”或“再造”煙草;煙草提煉物及精華 2403 100克(d)
動物或植物肥料,不論是否相互混合或經化學處理;經混合或化學處理動物或植物 產品製成的肥料
3101.00.00 1千克(a)
殺蟲劑、殺鼠劑、殺菌劑、除草劑、抗萌產品及植物生長調節劑、消毒劑及類似產 品,製成零售形狀、零售包裝、製劑或製品(例如:經硫磺處理的帶、殺蟲燈芯及 蠟燭、捕蠅紙)
3808 0.5千克(a)
註:“ex”之意思為部分
a)每人每日攜帶總數之重量不得超過五千克;
b)不論透過發酵物質或其他來源,所有以容積計酒精濃度超過百分之三十之酒精飲料;
c)每枝雪茄之重量不得超過三克;
d)每人每日攜帶總數之重量不得超過一百二十五克。
ANEXO I — Tabela de mercadorias destinadas a uso ou consumo pessoal (A que se refere o n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 45/2012)
I II III
DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS CÓDIGO DA NCEM/
/SH, 5.ª Rev. QUANTIDADES Leite e lacticínios; ovos de aves, excepto ovos de aves frescos dos itens
0407.11.00 a 0407.29.90; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos
Capítulo 4 1 quilograma (a)
Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicó- ria, excepto as raízes da posição 12.12
0601 1 quilograma (a)
Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micé- lios de cogumelos
0602 1 quilograma (a)
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis, excep- to vegetais de folha das posições 07.04, 07.05, dos itens 0709.70.00, 0709.99.40, 0709.99.60 e 0709.99.90
Capítulo 7 1 quilograma (a)
Frutas; cascas de citrinos e de melões Capítulo 8 1 quilograma (a) Sementes, frutos e esporos, para sementeira 1209 1 quilograma (a)
214 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 11 期 —— 2012 年 3 月 12 日
I II III
DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS CÓDIGO DA NCEM/
/SH, 5.ª Rev. QUANTIDADES Cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo tri-
turadas
1212.93.00 1 quilograma (a)
Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 02.09 ou 15.03
1501 1 quilograma (a)
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15, excepto as gorduras e óleos alimentícios e res- pectivas fracções da posição 15.16
1517 1 quilograma (a)
Sorvetes e outros produtos alimentícios de gelados, mesmo contendo cacau
2105.00.00 1 quilograma (a)
Com teor alcoólico em volume, que exceda 30% de volume ( b) ex.2205, ex.2206, ex.2208 1 litro Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho 2309.10.11, 2309.10.19,
2309.10.91 e 2309.10.99
1 quilograma (a)
Charutos contendo tabaco (c) 2402.10.00 10 unidades (d)
Cigarrilhas contendo tabaco 2402.10.00 50 unidades (d)
Cigarros contendo tabaco 2402.20.00 100 unidades (d)
Outros produtos de tabaco, e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco
«homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos, de tabaco
2403 100 gramas (d)
Adubos ou fertilizantes de origem animal ou vegetal, mesmo mistura- dos entre si ou tratados quimicamente; adubos ou fertilizantes resul- tantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal
3101.00.00 1 quilograma (a)
Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germina- ção e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produ- tos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas
3808 0,5 quilograma (a)
Nota: «ex.» significa parte.
a) Não podem exceder, diariamente, no seu conjunto, e por pessoa, um peso total de 5 quilogramas;
b) Todas as bebidas alcoólicas que excedam 30% de volume independentemente da substância fermentada ou da sua origem;
c) O peso dos charutos não pode exceder, por unidade, 3 gramas;
d) Não podem exceder, diariamente, no seu conjunto, e por pessoa, um peso total de 125 gramas.
Despacho do Chefe do Executivo n.º 46/2012
Tendo sido adjudicada à Sociedade de Consultadoria em En- genharia Civil, Limitada a prestação dos serviços da «C580 — Fiscalização da “Construção das Fundações do Parque de Mate- riais e Oficina da 1.ª Fase do Sistema de Metro Ligeiro — C380 e da Construção da Superstrutura do Parque de Materiais e Oficina da 1.ª Fase do Sistema de Metro Ligeiro — C385”», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
第46/2012 號行政長官批示
鑑 於 判 給 乘 風 土 木 工 程 顧 問 有 限 公 司 提 供 「C580監察
“C380——輕軌一期車廠地基建造工程及C385——輕軌一期 車廠上蓋建造工程”」服務的執行期跨越一財政年度,因此必 須保證其財政支付。