• 沒有找到結果。

澳門特別行政區

N/A
N/A
Protected

Academic year: 2022

Share "澳門特別行政區"

Copied!
3
0
0

加載中.... (立即查看全文)

全文

(1)

212 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 11 期 —— 2012 年 3 月 12 日

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Despacho do Chefe do Executivo n.º 45/2012

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 5 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), o Chefe do Executivo manda:

1. O anexo I do Despacho do Chefe do Executivo n.º 452/2011 é substituído pelo anexo ao presente despacho, do qual faz par- te integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Abril de 2012.

2 de Março de 2012.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

澳 門 特 別 行 政 區

第45/2012 號行政長官批示

行政長官行使《澳門特別行政區基本法》第五十條賦予的

職權,並根據第7/2003號法律《對外貿易法》第九條第五款的

規定,作出本批示。

一、第452/2011號行政長官批示的附件一,由本批示組成 部份的附件替代。

二、本批示自二零一二年四月一日起生效。

二零一二年三月二日

行政長官 崔世安

––––––––––

附件一——供個人自用或消費之貨物表

(述於第45/2012號行政長官批示第一款)

I II III

貨物名稱

澳門對外貿易貨物 分類表/協調制度 編號(NCEM/SH)

(第五修訂版)

數量

乳類製品;禽蛋,第 0407.11.00 至 0407.29.90 項所列的鮮禽蛋除外;天然蜜糖;未 列明食用動物產品

第四章 1千克(a)

鱗莖、塊莖、塊根、球莖、根頸及根莖,在休眠中、生長中、或開花中;菊苣及 根,但第 12.12節的根除外

0601 1千克(a)

其他活植物(包括其根),插枝及接枝;蘑菇菌絲 0602 1千克(a)

食用蔬菜及某些根及塊莖,不包括第07.04 及07.05 節、第 0709.70.00、0709.99.40、

0709.99.60 及 0709.99.90 項的有葉植物

第七章 1千克(a)

食用水果及硬殼果;柑橘屬水果或甜瓜的外皮 第八章 1千克(a)

種子、果實及孢子,供播種用 1209 1千克(a)

甘蔗,新鮮、冰鮮、冷凍或乾,不論是否經研磨 1212.93.00 1千克(a)

豬脂肪(包括豬油)及家禽脂肪,但第 02.09或15.03節所列的除外 1501 1千克(a)

人造牛油;動物或植物油、脂或第十五章內各種油、脂的餾分物製成的食用混合物 或製品,但第15.16節的食用油、脂或其餾分物除外

1517 1千克(a)

雪糕及其他冰製食品,不論是否含可可 2105.00.00 1千克(a)

以容量計酒精濃度超過百分之三十的飲料(b) ex.2205,

ex.2206, ex.2208

1公升

(2)

N.º 11 — 12-3-2012 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 213

I II III

貨物名稱

澳門對外貿易貨物 分類表/協調制度 編號(NCEM/SH)

(第五修訂版)

數量

零售的貓狗食品 2309.10.11,

2309.10.19, 2309.10.91, 2309.10.99

1千克(a)

含煙草的雪茄(c) 2402.10.00 10枝(d)

含煙草的小雪茄 2402.10.00 50枝(d)

含煙草的香煙 2402.20.00 100枝(d)

其他加工的煙草及煙草代替製品;“均化”或“再造”煙草;煙草提煉物及精華 2403 100克(d)

動物或植物肥料,不論是否相互混合或經化學處理;經混合或化學處理動物或植物 產品製成的肥料

3101.00.00 1千克(a)

殺蟲劑、殺鼠劑、殺菌劑、除草劑、抗萌產品及植物生長調節劑、消毒劑及類似產 品,製成零售形狀、零售包裝、製劑或製品(例如:經硫磺處理的帶、殺蟲燈芯及 蠟燭、捕蠅紙)

3808 0.5千克(a)

註:“ex”之意思為部分

a)每人每日攜帶總數之重量不得超過五千克;

b)不論透過發酵物質或其他來源,所有以容積計酒精濃度超過百分之三十之酒精飲料;

c)每枝雪茄之重量不得超過三克;

d)每人每日攜帶總數之重量不得超過一百二十五克。

ANEXO I — Tabela de mercadorias destinadas a uso ou consumo pessoal (A que se refere o n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 45/2012)

I II III

DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS CÓDIGO DA NCEM/

/SH, 5.ª Rev. QUANTIDADES Leite e lacticínios; ovos de aves, excepto ovos de aves frescos dos itens

0407.11.00 a 0407.29.90; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

Capítulo 4 1 quilograma (a)

Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicó- ria, excepto as raízes da posição 12.12

0601 1 quilograma (a)

Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micé- lios de cogumelos

0602 1 quilograma (a)

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis, excep- to vegetais de folha das posições 07.04, 07.05, dos itens 0709.70.00, 0709.99.40, 0709.99.60 e 0709.99.90

Capítulo 7 1 quilograma (a)

Frutas; cascas de citrinos e de melões Capítulo 8 1 quilograma (a) Sementes, frutos e esporos, para sementeira 1209 1 quilograma (a)

(3)

214 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 11 期 —— 2012 年 3 月 12 日

I II III

DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS CÓDIGO DA NCEM/

/SH, 5.ª Rev. QUANTIDADES Cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo tri-

turadas

1212.93.00 1 quilograma (a)

Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 02.09 ou 15.03

1501 1 quilograma (a)

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15, excepto as gorduras e óleos alimentícios e res- pectivas fracções da posição 15.16

1517 1 quilograma (a)

Sorvetes e outros produtos alimentícios de gelados, mesmo contendo cacau

2105.00.00 1 quilograma (a)

Com teor alcoólico em volume, que exceda 30% de volume ( b) ex.2205, ex.2206, ex.2208 1 litro Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho 2309.10.11, 2309.10.19,

2309.10.91 e 2309.10.99

1 quilograma (a)

Charutos contendo tabaco (c) 2402.10.00 10 unidades (d)

Cigarrilhas contendo tabaco 2402.10.00 50 unidades (d)

Cigarros contendo tabaco 2402.20.00 100 unidades (d)

Outros produtos de tabaco, e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco

«homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos, de tabaco

2403 100 gramas (d)

Adubos ou fertilizantes de origem animal ou vegetal, mesmo mistura- dos entre si ou tratados quimicamente; adubos ou fertilizantes resul- tantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal

3101.00.00 1 quilograma (a)

Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germina- ção e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produ- tos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas

3808 0,5 quilograma (a)

Nota: «ex.» significa parte.

a) Não podem exceder, diariamente, no seu conjunto, e por pessoa, um peso total de 5 quilogramas;

b) Todas as bebidas alcoólicas que excedam 30% de volume independentemente da substância fermentada ou da sua origem;

c) O peso dos charutos não pode exceder, por unidade, 3 gramas;

d) Não podem exceder, diariamente, no seu conjunto, e por pessoa, um peso total de 125 gramas.

Despacho do Chefe do Executivo n.º 46/2012

Tendo sido adjudicada à Sociedade de Consultadoria em En- genharia Civil, Limitada a prestação dos serviços da «C580 — Fiscalização da “Construção das Fundações do Parque de Mate- riais e Oficina da 1.ª Fase do Sistema de Metro Ligeiro — C380 e da Construção da Superstrutura do Parque de Materiais e Oficina da 1.ª Fase do Sistema de Metro Ligeiro — C385”», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

第46/2012 號行政長官批示

鑑 於 判 給 乘 風 土 木 工 程 顧 問 有 限 公 司 提 供 「C580監察

“C380——輕軌一期車廠地基建造工程及C385——輕軌一期 車廠上蓋建造工程”」服務的執行期跨越一財政年度,因此必 須保證其財政支付。

參考文獻

相關文件

Fonte da informação: Direcção dos Serviços de Finanças (de acordo com a nova estrutura da classificação definida pelo Despacho do Secretário para a Economia e Finanças

Fonte da informação: Direcção dos Serviços de Finanças (de acordo com a nova estrutura da classificação definida pelo Despacho do Secretário para a Economia e Finanças

Fonte da informação: Direcção dos Serviços de Finanças (de acordo com a nova estrutura da classificação definida pelo Despacho do Secretário para a Economia e Finanças

Fonte da informação: Direcção dos Serviços de Finanças (de acordo com a nova estrutura da classificação definida pelo Despacho do Secretário para a Economia e Finanças

Fonte da informação: Direcção dos Serviços de Finanças (de acordo com a nova estrutura da classificação definida pelo Despacho do Secretário para a Economia e Finanças

Fonte da informação: Direcção dos Serviços de Finanças (de acordo com a nova estrutura da classificação definida pelo Despacho do Secretário para a Economia e Finanças

Fonte da informação: Direcção dos Serviços de Finanças (de acordo com a nova estrutura da classificação definida pelo Despacho do Secretário para a Economia e Finanças

Fonte da informação: Direcção dos Serviços de Finanças (de acordo com a nova estrutura da classificação definida pelo Despacho do Secretário para a Economia e Finanças